O câncer e o trabalho
Concursos Públicos
O que se entende por concurso público?
Concurso público é um processo seletivo de emprego em órgãos vinculados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) em busca do melhor candidato. Todos os candidatos disputam as vagas em igualdade de condições, de modo que não haja privilégios de nenhuma espécie, salvo a diferenciação positiva das vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Todos os concursos públicos devem ter vagas reservadas para pessoas com deficiência?
Sim. Todos os concursos públicos devem destinar de 5% a 20% das vagas para pessoas com deficiência.
O paciente com câncer pode participar de concurso público concorrendo à vaga destinada a pessoas com deficiência?
Não há nada que impeça o paciente com câncer de concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência, desde que comprove possuir a alegada deficiência.
Também é importante que a deficiência apresentada (bem como outras limitações decorrentes da doença da qual é portador) não o impeça de exercer as atividades exigidas para o cargo ao qual concorre.
Há quem entenda, ainda, que a doença deverá estar controlada, pois, do contrário, poderia haver, com frequência, afastamentos para tratamento de saúde e aposentadorias por invalidez, prejudicando os quadros de pessoal da administração pública e onerando os cofres públicos.
Com o avanço da medicina, a tendência é que muitos pacientes possam efetivamente controlar o avanço da doença, tendo, dessa forma, plena condição para o trabalho.
Quais os critérios de definição de deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público?
De acordo com a Convenção de Guatemala, deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Várias normas tentam estabelecer critérios para conceituar “pessoas com deficiência”. Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por “pessoas com deficiência” aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
Deficiência física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência auditiva – Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência visual – Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como:
Comunicação.
Cuidado pessoal.
Habilidades sociais.
Utilização dos recursos da comunidade.
Saúde e segurança.
Habilidades acadêmicas.
Lazer.
Trabalho.
Deficiência múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
Entendemos, conforme consta em muitos editais de concursos públicos, que pessoas com mobilidade reduzida também podem concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O que o paciente com câncer deve fazer para concorrer à vaga destinada às pessoas com deficiência?
O paciente com câncer que apresente algum tipo de deficiência deverá seguir todas as orientações estabelecidas no edital do concurso público, em especial separar todos os relatórios médicos e exames que comprovem a deficiência, bem como a aptidão física para exercício do cargo em questão.
O edital do concurso deverá conter previsão expressa a respeito da distribuição das vagas.
O que o paciente com câncer pode fazer caso seja considerado inapto em avaliação médica de concurso público?
Caso o paciente seja aprovado nas provas técnicas, independentemente de estar ou não concorrendo à vaga destinada à pessoas com deficiência, e não concordar com uma eventual decisão de inaptidão clínica declarada pela avaliação médica, poderá questionar judicialmente a decisão da perícia médica, demonstrando que sua doença está controlada, não prejudicando o desempenho de suas atividades profissionais.
É possível ajuizar ação judicial para questionar avaliação da perícia médica em concurso público por meio do sistema dos juizados especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos.
Entre as matérias que podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública destacam-se aquelas relacionadas a concursos públicos realizados nos âmbitos Estadual e Municipal. Quando o concurso público for realizado por órgãos federais, o Juizado Especial Federal terá competência para julgar tais questionamentos.
O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Confira aqui a relação dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também é possível ajuizar essa ação na Justiça Comum por intermédio da Defensoria Pública Estadual (contra órgãos Estaduais ou Municipais) e da Defensoria Pública da União (contra órgãos Federais), independente do valor da causa, ou por meio de advogado particular.
Legislação
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 37, VIII, e §§1º e 2º).
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 (art. 5º, § 2º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Decreto nº 914, de 06/09/1993 – Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Cotas de Emprego
Como funciona a reserva de vagas em empresas privadas?
Empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas reservar um percentual de 2% a 5% das vagas do seu quadro de funcionários para pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados pelo INSS. Veja abaixo a proporção de vagas que as empresas devem reservar, conforme o número de funcionários:
De 100 a 200 empregados 2%.
De 201 a 500 empregados 3%.
De 501 a 1.000 empregados 4%.
De 1.001 em diante 5%.
Quais os trabalhadores que podem ser contratados para para preenchimento das vagas reservadas?
Podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas pessoas reabilitadas profissionalmente, conforme certificado fornecido pelo INSS, e as pessoas com deficiência.
O que se entende por pessoa com deficiência para fins de cumprimento de cota?
Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por “pessoas com deficiência” aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
Deficiência física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência auditiva – Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência visual – Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação.
Cuidado pessoal.
Habilidades sociais.
Utilização dos recursos da comunidade.
Saúde e segurança.
Habilidades acadêmicas.
Lazer.
Trabalho.
Deficiência múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
As pessoas com mobilidade reduzida também devem ter vagas reservadas. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O paciente com câncer pode preencher a cota?
Não há nada que impeça o paciente com câncer de preencher a reserva de vagas, desde que esteja apto para o trabalho e comprove possuir alguma das deficiências acima mencionadas ou ter passado por processo de reabilitação profissional perante o INSS.
Legislação
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 7º, XXXI; art. 203, IV)
Decreto nº 62.150, de 19/01/1968 – Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 129, de 22/05/1991 – Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Decreto nº 914, de 06/09/1993 – Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 141) – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 36) – Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Discriminação
O que se entende por discriminação?
Significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
O que o paciente com câncer pode fazer caso sofra qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho?
O paciente que sofrer discriminação no ambiente de trabalho em razão da sua doença poderá pleitear indenização por danos morais.
O paciente com câncer possui estabilidade no emprego?
Não há dispositivo legal que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ter alguma doença. Se isso ocorrer (e puder ser provado), a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. Vale a pena também conferir na convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa, se existe alguma cláusula garantindo algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves.
Legislação
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Reabilitação Profissional
O que se entende por reabilitação profissional?
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O beneficiário de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício de sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação, de modo que possa exercer outra atividade. O auxílio-doença não cessará até o fim do processo de reabilitação. Caso a readaptação se torne inviável, o segurado deverá ser aposentado por invalidez.
Quem tem direito ao serviço de reabilitação profissional?
Todos os trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social têm direito ao serviço de reabilitação profissional. As pessoas com deficiência, independente de qualquer vínculo com a Previdência Social também têm direito ao serviço de reabilitação.
Observações:
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 136 e seguintes) – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Câncer de A a Z com termos médicos
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